Direito Constitucional - Justiça Social - Direitos Humanos

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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Resumo de Controle de Constitucionalidade

Direito Constitucional

Controle de Constitucionalidade

O que é o controle de constitucionalidade?

É a verificação da adequação que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É um exame comparativo entre um ato legislativo, normativo ou administrativo e a Constituição. O ato legislativo, normativo ou administrativo que contrariar a Constituição é considerado inconstitucional.

A inconstitucionalidade poderá ser parcial ou total. Portanto, o controle de constitucionalidade é o ato que protege a Constituição dos atos que a ferem. A declaração que uma norma é inconstitucional lei é a nulidade plena, é como se a lei nunca tivesse existido.

De que forma ocorre o controle de constitucionalidade e por quê?

O controle de constitucionalidade ocorre quando qualquer ato normativo, legislativo ou administrativo fere a Constituição e isso só é possível porque nos países que possuem Constituições rígidas, institui uma espécie de pirâmide normativa, em cujo ápice se localiza a Constituição. Dessa maneira, todos os atos normativos, legislativos ou administrativos devem por princípio, guardar compatibilidade com a respectiva Constituição.

Quais os parâmetros de dever de compatibilidade que deve ser obedecido?
Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.
Material: Refere-se ao conteúdo das normas constitucionais. Significa que o conteúdo da norma fere a Constituição
OBS: A norma pode ser inconstitucional nos dois sentidos, tanto no formal quanto no material e os efeitos da inconstitucionalidade é a nulidade.

Quais são as formas de controle de constitucionalidade?
Num primeiro momento, há de se instituir barreiras à introdução de normas inconstitucionais no cenário jurídico e essa forma é chamada de CONTROLE PREVENTIVO. Caso essas barreiras revelem-se ineficazes, estará armada uma segunda etapa do controle, onde a meta passará a ser o reconhecimento da inexistência da norma inconstitucional no sistema, e essa forma é chamada de CONTROLE REPRESSIVO.


O que é o Controle Preventivo?
É o controle político. É o método pelo qual se previne a introdução de uma norma inconstitucional no sistema jurídico, ocorre antes ou durante o processo legislativo. Tenta evitar a inconstitucionalidade e incide sobre o projeto de lei.
É o legislativo o detentor do poder de provocar, dando iniciativa ao processo de análise da regularidade da lei, compatibilizando-o com a Constituição.
OBS: Mesmo sendo um controle preventivo, pode ser ainda que a lei seja aprovada.
Há dois momentos cruciais dentro do controle preventivo, que após a fase de iniciativa, o projeto é submetido às Comissões Legislativas, em especial à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
  1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA: Entre outras finalidades a CCJ deve verificar a adequação do projeto de lei no se refere aos aspectos formais e materiais do processo legislativo. A CCJ elabora um parecer técnico sobre a constitucionalidade que, no entanto, pode não ser terminativo, pois ainda sim, é previsto a possibilidade de recurso na qual o projeto de lei pode ser aprovado, mesmo se o parecer da CCJ for pela inconstitucionalidade. Então, quando a CCJ elabora este parecer pela inconstitucionalidade e , cabendo recurso por parte dos Deputados, se o Presidente do Senado aceitar o recurso, este projeto de lei será encaminhado ao Presidente da República para a Sanção ou Veto, se o Presidente do Senado não aceitar o recurso, este projeto será arquivado definitivamente.
  2. VETO OU SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: O presidente da república precisa ter dois fundamentos para vetar
    1. Contrariedade do Interesse Público;
    2. Inconstitucionalidade do Projeto (Quando o presidente da república veta por este fundamento, age preventivamente)
Se o presidente da republica não encontrar nenhum desses dois fundamentos, o projeto de lei será sancionado, porém, se vetar, tal veto pode não ser definitivo, pois o presidente da república tem até 48 horas para enviar o projeto de lei a CCJ que poderá derrubar o veto. Até este momento o controle de constitucionalidade foi feito pelo controle político (preventivo).
Portanto, podemos afirmar que os momentos mais eficazes do controle de constitucionalidade preventivo são:
  1. PARECER DA CCJ;
  2. VETO DO PRESIDENTE DA PREPÚBLICA, sendo esse o momento de maior eficácia, porque exige, para a sua derrubada, a maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa.
OBS: A único modo que o controle preventivo é judicial é quando um projeto de Emenda Constitucional ferir cláusula pétrea. Assim, é vedado a deliberação de emenda tendente abolir qualquer inciso das cláusulas pétreas. Portanto, o STF entendeu que os parlamentares tem direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedada é a deliberação. (momento do processo legislativo). A mesa estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle neste caso é judicial.


O que é o Controle Repressivo?
É realizado após a elaboração da lei. Sua finalidade é retirar a lei da esfera jurídica. O controle repressivo processa-se por duas vias uma chamada de DIFUSA (indireta, de exceção ou de defesa), que consiste basicamente na argüição de inconstitucionalidade e uma lei, dentro de um processo judicial comum e outra chamada de CONCENTRADA (direta, de ação ou abstrata), cujas características se resumem na existência de uma ação cujo propósito único e exclusivo seja a declaração de inconstitucionalidade da norma.
OBS: Tanto pela via difusa quanto pela via concentrada, a declaração de inconstitucionalidade da lei só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. É o chamado Principio da Reserva de Plenário.



O que é o Controle Repressivo Difuso?
Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto. Deve haver uma situação concreta onde o interessado(qualquer um), peça auxílio ao judiciário para escapar da incidência de uma norma inconstitucional. Os efeitos dessa decisão operam-se entre as partes e ex tunc (desde o início). É chamada como via de exceção porque excepciona o interessado (dentre toda a comunidade) do cumprimento da regra. O que o interessado quer é que o pedido dele seja aceito e não que a norma seja considerada inconstitucional. O pedido de inconstitucionalidade não é o seu objetivo principal. Qualquer forma processual pode ser utilizada, ou seja, pode ser utilizado qualquer meio processual colocado a disposição do indivíduo. O interessado pode tanto estar no pólo passivo quanto no pólo ativo da ação. Por tal razão, a expressão “via de defesa” significa que o interessado está se defendendo dos efeitos da norma. A declaração de inconstitucionalidade da norma é dada incidentalmente, ou seja, o juiz reconhece a inconstitucionalidade e por conseqüência julga o feito procedente ou improcedente. O foro para a propositura da ação é o foro regular. Assim, qualquer juiz poderá, diante do caso concreto declarar a inconstitucionalidade da norma.
Caberá recurso no STF caso o juiz não reconheça a inconstitucionalidade.
O STF só declarará a inconstitucionalidade de uma lei pelo voto da maioria absoluta dos membros dos tribunais ou dos respectivos órgãos, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, dada a sua relevância, não pode variar de acordo com a composição da turma julgadora nem estar sujeita a maioria ocasionais. Tendo sido argüida a inconstitucionalidade de uma lei perante um órgão fracionário do tribunal (câmara, turma, grupo ou seção) a questão constitucional deverá ser examinada pelo Plenário do Tribunal (Principio da Reserva de Plenário) ou pelo respectivo Órgão Especial. Portanto, compete ao órgão fracionário, em acolhendo a alegação, submeter ao Pleno a argüição de inconstitucionalidade para a discussão. Há três exceções para o não submissão ao Pleno:
  1. Quando o próprio STF já tenha decido sobre a inconstitucionalidade;
  2. Quando o Tribunal não tenha decidido sobre o assunto, mas já tem decisão acerca do assunto;
  3. Quando o Tribunal já decidiu sobre o assunto e tem o parecer de acordo com o STF.
OBS: Se o interessado perder nas duas instâncias, caberá um Recurso Extraordinário, porém as causas que ensejam a interposição de um Recurso Extraordinário devem obedecer aos requisitos do artigo 102, inciso III, alínea a, b, c e d.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
E ainda, precisa também demonstrar Repercussão Geral. Portanto, para que se possa interpor um Recurso Extraordinário, é necessário além de apresentar os requisitos descritos acima, demonstrar Repercussão Geral e que a decisão seja proferida em última instância.
OBS: Os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário têm efeito entre as partes e ex tunc (retroativo). O STF julgará a matéria e reconhecerá a inconstitucionalidade ou não, fato que por si não expulsa a norma do sistema, pois a coisa julgada restringe-se somente as partes do processo em que a inconstitucionalidade foi argüida.
Continuando...
O STF deve comunicar a decisão ao Senado Federal, que tem faculdade e a competência de suspender a execução da norma, exercendo o poder discricionário. Portanto, está é uma hipótese em que os efeitos da decisão poderão ser erga-omnes e ainda ex nunc (não retroage). A suspensão se dá por uma Resolução.



O que é o Controle Repressivo Concentrado?
É o processo de natureza objetiva em que é questionada a própria constitucionalidade ou não de uma lei, ou seja, o objetivo é o ataque a lei, não permitindo discussões de interesse meramente individual. O controle concentrado de inconstitucionalidade processa-se por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON) e pela Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
O foro processual é de competência originaria do STF, ou seja, se inicia e termina no STF.
Apresentação Cronológica do Tema:
CF. 1967: Já existia a ADIN, era diferente, o procedimento era o mesmo, mas a maneira de ocorrer estava no Regimento Interno do STF. Poderia propor a ADIN somente um pessoa, que era o Procurador Geral da República que era totalmente subserviente (condescendente em demasia) do Presidente da República, ou seja, o Presidente da República poderia demitir a qualquer momento o Procurados Geral da República, sem qualquer formalidade (ad nutum). Dessa forma, o PGR, tinha temor do Presidente. O sistema não era democrático e com isso era frágil. Não tinha efeito vinculante.
CF. 1988: Manteve a ADIN e trouxe um novo instrumento de controle concentrado, a ADPF, porém não trouxe consigo como seria o seu procedimento. O Regimento Interno do STF foi recepcionado pela nova Constituição. A nova Constituição ampliou o rol dos legitimados que passa agora para dez ao invés de um. Fortaleceu o papel do PGR (legitimado principal), que deixou de ser demissível, pois agora tem mandado de 2 anos e só é demitido por falta grave. Não tinha efeito vinculante.
CF. 1993: Surge a Emenda Constitucional 03/93, que cria a ADECON, que foi muito criticada porque:
  • Para que precisa de uma ação que declara a constitucionalidade da lei sendo que ela passa pelo controle preventivo? Se passou, é porque presume-se ser constitucional!
  • Passou a ter Efeito Vinculante, obrigando a todos os órgãos do judiciário e da administração pública a cumprir a decisão dessa ação.
O rol de legitimados para propor a ADECON é composto somente por 4 pessoas. O procedimento para usar a ADECON é igual o procedimento da ADIN.
A lei 9868/99 – Regulamenta a ADIN e a ADECON (traz o procedimento)
A lei 9882/99 – Explica então como se usa a ADPF.
As duas leis disseram que a ADIN e a ADPF têm efeitos vinculantes. (Nota-se que a ADECON já tem efeito vinculante desde a sua criação). Atualmente as três ações têm efeitos vinculantes.
E a partir de 1999 não é mais usado o Regimento Interno do STF e sim a lei 9868/99
E.C 45/2004:
  1. Igualou os legitimados, portanto são os mesmo para ADIN, ADECON e ADPF,
  2. Trouxe alterações na ADIN interventiva;
  3. Criou a súmula vinculante.
2009: Edição da lei 12063/2009, que regulamentou a ADIN por Omissão, que também alterou a lei 9868/99 para incluir o processo da ADIN por Omissão.
Quais são os Instrumentos do Controle de Constitucionalidade?
ADIN
Foro: STF
Legitimados: A legitimação para a ADIN não obedece às regras processuais comuns as demais ações. Não existe pólo passivo nem interesse das partes envolvidas. Trata-se de um processo objetivo que exterioriza o propósito de defesa da Constituição.
O STF decidiu que os legitimados que têm capacidade postulatória, podendo ajuizar a ação sem necessidade de representação de advogados são os constantes no artigo 103 da Constituição, sendo um rol taxativo. São 9 incisos, porém são 10 legitimados, porque o inciso 9 nos traz dois legitimados (Confederação Sindical e a Entidade de Classe). Apesar de serem legitimados, nem todos podem propor a ADIN em alguns casos, pois deve haver um vínculo de correlação lógica, ou seja, tem que haver vínculo entre a função e o pedido de inconstitucionalidade, tem que demonstrar a Pertinência Temática. Os que não precisam demontrar Pertinência Temática são os chamados de Autores Neutros e Universais e os que precisam demonstrar são chamados de Autores Especiais. São os legitimados:
  1. Autores Neutros e Universais: Presidente da República;
  2. Autores Neutros e Universais: A Mesa do Senado Federal;
  3. Autores Neutros e Universais: A Mesa da Câmara dos Deputados;
  4. Autores Especiais: A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;(Precisa demonstrar Pertinência Temática)
  5. Autores Especiais: O Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Precisa demonstrar Pertinência Temática)
  6. Autores Neutros e Universais: O Procurador-Geral da República;
  7. Autores Neutros e Universais: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Observar que é o Conselho FEDERAL, pois a OAB, se subdivide em vários órgãos.
  8. Autores Neutros e Universais: Partido político com representação no Congresso Nacional; (Se um deputado ou senador for eleito, automaticamente já tem representação no Congresso Nacional)
  9. Autores Especiais: Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.(Precisa demonstrar Pertinência Temática) (A divisão sindical no Brasil possui 2 entes: 1) Sindicato, 2) Federação Sindical e 3) Confederação Sindical, que é a reunião de no mínimo 3 Federações Sindicais)(Entidade de classe precisa ensejar uma categoria econômica ou profissional. Exemplo: Associação do Produtores Rurais) (Âmbito Nacional é ter representação em 9 entidades da federação no mínimo. Essa é uma decisão do STF, tida por analogia a lei orgânica dos partidos políticos. Se a entidade de classe não tiver representação em no mínimo 9 estados, basta que ela tenha representação nos estados onde tenha a exploração de sua atividade. Exemplo: Se a exploração de sal é feita somente em 2 estados, basta que nestes 2 estados tenha representação).
Objeto (Campo Material): O campo material da ADIN é a Lei ou ato normativo Federal ou Estadual. Verificamos que o ato municipal não foi incluído no campo material da ADIN. Entende-se que essa omissão foi proposital, designado como “Silêncio Eloqüente”. Caso a lei municipal fira a Constituição, deverá ser discutida no controle difuso ou no concentrado (ADPF)
Qualquer coisa diferente da Lei ou do Ato Normativo não pode ser objeto da ADIN. O ato concreto não pode ser objeto da ADIN e nem anterior a Constituição de 1988. Se existir uma lei de efeito concreto, não caberá ADIN. Para o STF não importa se é Lei ou não, há de ser dotada de GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. Exemplo: A medida provisória não é lei, mas tem força de lei e por isso cabe ADIN. A Emenda Constitucional, as Leis Delegadas, Decretos etc.
Portanto, não caberá a ADIN:
  • Contra Lei ou Ato Normativo MUNICIPAL;
  • Contra lei ou Ato Normativo anterior a Constituição de 1988;
  • Contra ato concreto.
Procedimento: Da natureza objetiva do processo da ADIN, decorrem as seguintes conseqüências processuais:
  • Inexiste Lide;
  • Não se admite desistência;
  • É contra a lei em tese
  1. Propositura da ADIN;
  2. Citação do Advogado Geral da União, para defender o texto ou o ato impugnado;
  3. Notificação do Procurador Geral da República para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Sua opinião é livre;
  4. Liminar: Antes de julgada procedente ou improcedente a ADIN, pode ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos da decisão final. Não é definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
  5. Suspensão da eficácia da norma. Os efeitos da liminar são erga-omnes e ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe efeito ex tunc.
  6. Acórdão: Decisão pela Improcedência: É valida, pela Procedência: É inválida ou Parcialmente Procedente: Válida em partes.
  7. Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Efeitos Vinculantes: Significa que todos os membros do Judiciário e da Administração Pública têm que decidir conforme a decisão proferida pelo STF. É inquestionável. Se algum órgão não respeitar, por meio de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura desta ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão descumpridor dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADIN. Se ainda sim não respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo sofrer intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.
A lei 9868/99 tratou, em seu artigo 27, de permitir, pelo quórum de 2/3 dos membros do STF, fundando a decisão em Razão de Segurança Jurídica; e Excepcional Interesse Social, possa o STF decidir com efeito ex nunc ou ainda a partir do momento em que achar necessária a produção dos efeitos. LEMBRE-SE: A REGRA É EX TUNC, mas pode-se declara com efeito ex nunc ou a partir do momento em que achar necessária a produção dos efeitos sempre pelo quórum de 2/3. Esse dispositivo reconhece, assim, o poder do STF de modulação dos efeitos da ADIN. Portanto, com base no poder de modulação dos efeitos da ADIN, pode o STF:
  • Atribuir eficácia ex nunc;
  • Atribuir eficácia ex tunc;
  • Atribuir qualquer outro momento.
OBS: Norma significa que o texto da lei foi interpretado. A lei que por ventura tiver mais de uma interpretação e esta interpretação ferir a Constituição, esta lei sofrerá uma ADIN, sem sofrer redução no seu texto. Dessa forma, permite-se que somente esta interpretação da lei sofra a ADIN. Haverá então uma Ação Parcial de Inconstitucionalidade sem redução do texto.
ADECON
A ADECON possui um regime jurídico similar ao da ADIN e apresenta algumas diferenças:
A ADECON visa declarar a constitucionalidade da lei, ou seja, quer afirmar que a lei está de acordo com a Constituição.
Foro: STF
Legitimados: OS mesmo da ADIN.
Objeto (Campo Material): Lei ou ato normativo FEDERAL. O ato concreto não pode ser objeto da ADECON e nem anterior a Constituição de 1988. Se existir uma lei de efeito concreto, não caberá ADECON. Para o STF não importa se é Lei ou não, há de ser dotada de GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. Exemplo: A medida provisória não é lei, mas tem força de lei e por isso cabe ADIN. A Emenda Constitucional, as Leis Delegadas, Decretos etc.
Portanto, não caberá a ADECON:
  • Contra Lei ou Ato Normativo ESTADUAL E MUNICIPAL;
  • Contra lei ou Ato Normativo anterior a Constituição de 1988;
  • Contra caso concreto.
Procedimento:
Para a propositura da ADECON, há de se demonstrar uma controvérsia jurisprudencial relevante.
  1. Propositura da ADECON;
  2. Notificação do Advogado Geral da União, para defender o texto ou o ato impugnado;
  3. Notificação do Procurador Geral da República para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Sua opinião é livre;
  4. Liminar: Antes de julgada procedente ou improcedente a ADECON, pode ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos da decisão final. Não é definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
  5. Suspensão de todos os processos a respeito da norma objeto da ADECON. Os efeitos da liminar são erga-omnes e ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe efeito ex tunc.
  6. Acórdão: Decisão pela Improcedência: É inválida, pela Procedência: É válida ou Parcialmente Procedente: Válida em partes.
  7. Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Se algum órgão não respeitar a decisão do STF, por meio de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura desta ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão descumpridor dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADECON. Se ainda sim não respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo sofrer intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.


ADPF
A Constituição em seu artigo 102, § 1º, estabeleceu uma nova forma de controle concentrado da constitucionalidade. A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, a utilização desta via de controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que não haja outro meio eficaz de evitar a lesividade.
Foro: STF
Legitimados: OS mesmo da ADIN.
Objeto: Esta ação só é admitida quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Poderá ser proposta quando não for cabível a ADIN e nem a ADECON ou qualquer outra medida judicial apta a sanar de maneira eficaz. A ADPF, tem por objetivo:
  • Evitar ou reparar a lesão a preceito fundamental resultante de ato ou poder público.
Veja que a ADPF pode ser preventiva quando diz respeito “evitar” a lesão.
A Constituição não explicitou o que seja preceito fundamental, deixando tal tarefa a cargo do interprete. O vocábulo fundamental dá a idéia de alicerce, de base ou em suma, de fundamento.
É também objeto da ADPF, desde que firam um Preceito Fundamental:
  • Lei ou Ato Normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL;
  • Atos anteriores a Constituição de 1988
Procedimento:
  1. Propositura da ADECON;
  2. Notificação do Advogado Geral da União, para defender o texto ou o ato impugnado;
  3. Notificação do Procurador Geral da República para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Sua opinião é livre;
  4. Liminar: Antes de julgada procedente ou improcedente a ADECON, pode ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos da decisão final. Não é definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
  5. Suspensão de todos os processos a respeito da norma objeto da ADECON. Os efeitos da liminar são erga-omnes e ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe efeito ex tunc.
  6. Acórdão: Decisão pela Improcedência: Não houve lesão, pela Procedência: Houve lesão
  7. Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Toda decisão do STF com efeito vinculante tem que ser seguida pelo judiciário e por todos os órgãos da administração pública. Se algum órgão não respeitar a decisão do STF, por meio de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura desta ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão descumpridor dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADECON. Se ainda sim não respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo sofrer intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.

 








Quadro sinóptico
ADIN OU ADIADCADPF
ConceitoGenérica-Tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a CF, com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais.
Por Omissão- quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei constitucional.
Interventiva- toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência venha a violar um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva.
É uma modalidade de controle por via principal, concentrado e abstrato, cuja finalidade da medida é muito clara : afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes que estão sujeitos os textos normativos.Medida que visa evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (argüição preventiva); Reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (argüição repressiva)  Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
LegitimadosPode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.
Capacidade postulatóriaAlguns legitimados para ADIN não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória. Alguns legitimados para ADC não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória. Alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.
Quem cabe julgar É do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual.De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação de acordo com os procedimentos corretos.
LiminarGenérica admite liminar
Por omissão e interventiva não Admite liminar
Admite liminarAdmite liminar
Efeitos da Decisão Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. . Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. .Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.
Outros aspectos e diferenças entre ADPF, ADIN e ADC.
→ Mesmo legitimados para todos.
→ Cabe agravo na decisão de indeferi petição inicial para todos.
→ ADC E ADIN não cabe desistência, após proposta a ação.
→ ADC E ADIN não pode haver intervenção de terceiros
→ A ADPF atende o princípio da subsidiariedade, só cabendo quando não houver outro meio eficaz de recurso, ou seja, se couber ADC ou ADI, não caberá ADPF e isso vai ver também no Art 4º, §1º da mesma lei.→Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do Senado.→ A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo.
→ Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA1S4AF/resumo-constrole-constitucionalidade

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