Direito Constitucional - Justiça Social - Direitos Humanos

Direito Constitucional - Justiça Social - Direitos Humanos

sábado, 26 de outubro de 2013

EXAME OAB/fgv - Comentários - Ética/Regulamento/Estatuto 1

Comentários - Ética/Regulamento/Estatuto da OAB - Exame Unificado FGV -
- Trechos da obra do Prof. Felipe José Minervino Pacheco - TODOS DIREITOS RESERVADOS [copyrights])

EXAME DE ORDEM UNIFICADO – 2010.2

81. Renato, advogado em início de carreira, é contactado para defender os interesses de Rodrigo que está detido em cadeia pública. Dirige-se ao local onde seu cliente está retido e busca informações sobre sua situação, recebendo como resposta do servidor público que estava de plantão que os autos do inquérito estariam conclusos com a autoridade policial e, por isso, indisponíveis para consulta e que deveria o advogado retornar quando a autoridade tivesse liberado os autos para realização de diligências.

À luz das normas aplicáveis:

A) o advogado, diante do seu dever de urbanidade, deve aguardar os atos cabíveis da autoridade policial.

B) o acesso aos autos, no caso, depende de procuração e de prévia autorização da autoridade policial.

C) no caso de réu preso, somente com autorização do juiz pode o advogado acessar os autos do inquérito policial.

D) o acesso aos autos de inquérito policial é direito do advogado, mesmo sem procuração ou conclusos à autoridade policial.

Gabarito: letra D.

De acordo com o art. 7º da Lei nº8.906/94 (com intuito de facilitar, usaremos a sigla EOAB) é direito do advogado o exame em qualquer repartição policialmesmo sem procuração – a autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.[1] 

Sobre a comunicação com cliente preso, a tutela do sigilo envolve o direito do advogado de comunicar-se pessoal e reservadamente com este, sem qualquer interferência ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais, mesmo quando ainda não munido de procuração. O descumprimento dessa regra importa crime de abuso de autoridade (art. 3º, “f”, da Lei n. 4.898/65 com a redação da Lei n. 6.657/79).

Nesse sentido elencamos decisão do STF que:

1. O acesso do advogado ao preso é consubstancial à defesa ampla garantida na Constituição, não podendo sofrer restrição outra que aquela imposta, razoavelmente, por disposição expressa da lei. 2. Ação penal instaurada contra advogado, por fatos relacionados com o exercício do direito de livre ingresso os presídios. Falta de justa causa reconhecida” (RHC 51.778).

 

§ Advogado. Investigação sigilosa do MPF. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por HC, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos de procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do MP, digam respeito ao constituinte. (STF,2ª T.,HC88190-RJ.rel. Min Cezar Peluso,j.29.8.2006,v.u.,DJU 6.10.2006,p.67)

 

EAOAB[2]

DOS DIREITOS DO ADVOGADO[3]

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

 

Art. 7º São direitos do advogado:

VI – ingressar livremente:

  a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

  b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

  c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

  d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;

 VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

 

82. Mauro, advogado com larga experiência profissional, resolve contratar com emissora de televisão, um novo programa, incluído na grade normal de horários da empresa, cujo titulo é “o Advogado na TV”, com o fito de proporcionar informações sobre a carreira, os seus percalços, suas angústias, alegrias e comprovar a possibilidade de sucesso profissional.

No curso do programa, inclui referência às causas ganhas, bem como àquelas ainda em curso e que podem ter repercussão no meio jurídico, todas essas vinculadas ao seu escritório de advocacia.

Consoante as normas aplicáveis, é correto afirmar que:

A) a participação em programa televisivo está vedada aos advogados.

B) a publicidade, como narrada, é compatível com as normas do Código de Ética.

C) o advogado, no caso, deveria se limitar ao aspecto educacional e instrutivo da atividade profissional.

D) programas televisivos são franqueados aos advogados, inclusive para realizar propaganda dos seus escritórios.

Gabarito: letra C.

                Pode o advogado participar de programa televisivo, porém, devendo restringir-se ao aspecto educacional e instrutivo da sua atividade. Ademais, como reza o art. 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) em seu §ú, deve o advogado evitar: insinuações, pronunciar-se sobre método de trabalho de colega causídico, bem como a auto-promoção pessoal ou profissional.

CED

Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Art. 33. O advogado deve abster-se de:

I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

IV EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 1 – BRANCO – 2011.1
1. Esculápio, advogado, inscrito, há longos anos, na OAB, após aprovação em Exame de Ordem, é surpreendido com a notícia de que o advogado Sófocles, que atua no seu escritório em algumas causas, fora entrevistado por jornalista profissional, tendo afirmado ser usuário habitual de drogas. A entrevista foi divulgada amplamente. Após conversas reservadas entre os advogados, os termos da entrevista são confirmados, bem como o vício portado. Não há acordo quanto a eventual tratamento de saúde, afirmando o advogado Sófocles que continuaria a praticar os atos referidos.
Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, é correto afirmar que:
A) não há penalidade prevista, uma vez que se trata de questão circunscrita à Saúde Pública.
B) o advogado pode ser excluído dos quadros da OAB.
C) a sanção disciplinar se aplica a eventual uso de drogas.
D) no caso em tela, há sanção disciplinar aplicável.
Gabarito: letra D.
                De acordo com o art. 34, XXV, e em seu §ú, “c” (EOAB), tanto a toxicomania como a embriaguez – desde que habituais - são tidas como condutas incompatíveis com a advocacia; ademais, o advogado que habitualmente incorra em tais condutas incompatíveis está sujeito à pena de suspensão, o que não ocorre na hipótese da eventualidade da conduta (uso eventual). Acima, em outra questão, já elencamos as hipóteses e casos de cada uma das infrações disciplinares. 
EAOAB
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
 
2. Os advogados Pedro e João desejam estabelecer sociedade de advogados com o fito de regularizar o controle dos seus fluxos de honorários e otimizar despesas. Estabelecem contrato e requerem o seu registro no órgão competente. À luz da legislação aplicável aos advogados, é correto afirmar que:
A) é possível a participação de advogados em sociedades sediadas em áreas territoriais de seccionais diversas.
B) o Código de Ética não se aplica individualmente aos profissionais que compõem sociedade de advogados.
C) podem existir sociedades mistas de advogados e contadores.
D) a procuração é sempre coletiva quando atuante sociedade de advogados.
Gabarito: letra A.
                É possível a participação de advogados em sociedades sediadas em áreas territoriais de diferentes seccionais; é o que aponta o art. 15, §4º, do EAOAB (Lei 8906/94). Porém, é absolutamente vedada a hipótese de sociedade de advogados que realize atividades estranhas à advocacia, ou que inclua sócio não inscrito como advogado (art. 16, caput, do EAOAB).
                Com relação à aplicação individual do Código de Ética e Disciplina aos componentes da sociedade de advogados (art. 33 do EAOAB) e à própria sociedade (art. 15, §2º, do EAOAB), dizemos que estão igualmente submetidos às regras ético-profissionais que regem a atuação de todos os profissionais da advocacia.
                No mais, a procuração deve ser outorgada sempre individualmente (art. 15, §3º, do EAOAB), mesmo que quando atuante uma sociedade de advogados.
De acordo com LÔBO[1], a divulgação da advocacia encarta-se na temática da ética profissional e de exclusividade, configurando atividade especifica que não permita estar coligada a qualquer outra, estando vedada toda e qualquer divulgação conjunta à outra atividade, não importando sua natureza civil, comercial, econômica, não lucrativa, publica ou privada.
No entanto, nada impede que o advogado exerça outras atividades, econômicas ou não, contudo, esta jamais poderá estar associada à advocacia em caráter permanente, quando a oferecer seus serviços profissionais. De igual modo, nenhuma outra atividade poderá ser divulgada incluindo a advocacia, ainda que esta seja uma empresa que a ofereça como prestação secundária de serviços a seus clientes.
A violação deste dever previsto no Código de Ética e Disciplina (art.28), importa infração disciplinar sujeita a sanção de censura (art.36,II e III, do Estatuto).
 
EAOAB
      CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
 
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA – 2013.2
1. Christiana, advogada recém-formada, está em dúvida quanto ao seu futuro profissional, porque, embora possua habilidade para a advocacia privada, teme a natural instabilidade da profissão. Por força dessas circunstâncias, pretende obter um emprego ou cargo público que lhe permita o exercício concomitante da profissão que abraçou. Por força disso, necessita, diante dos requisitos usualmente exigidos, comprovar sua efetiva atividade na advocacia.
Diante desse contexto, de acordo com as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) O efetivo exercício da advocacia comprova-se pela atuação em um processo por ano, desde que o advogado subscreva uma peça privativa de advogado.
B) O efetivo exercício da advocacia exige a atuação anual mínima em cinco causas distintas, que devem ser comprovadas por cópia autenticada de atos privativos.
C) A atividade efetiva da advocacia, como representante judicial ou extrajudicial, cinge-se a dois atos por ano.
D) O advogado deve comprovar, anualmente, a atuação em atos privativos, mediante declaração do Juiz onde atue, de três atos judiciais.
Gabarito: letra B.
No caso em testilha, pela disposição normativa do art. 5º do Regulamento Geral c.c. art. 1º do EAOAB, Lei 8906/94, à comprovação do efetivo exercício da advocacia exigir-se-á de Christiana a atuação anual mínima em cinco causas distintas, qual deve ser comprovada pela apresentação de (1) cópia autenticada de referidos atos privativos por ela praticado, (2) de certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais, ou ainda de (3) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
 
REGULAMENTO GERAL DA OAB
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
 
EAOAB
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
2. Cláudio, advogado com vasta experiência profissional, é contratado pela sociedade LK Ltda. para gerenciar a carteira de devedores duvidosos, propondo acordos e, em último caso, as devidas ações judiciais. Após um ano de sucesso na empreitada, Cláudio postula aumento nos seus honorários, o que vem a ser recusado pelos representantes legais da sociedade. Insatisfeito com o desenrolar dos fatos, Cláudio comunica que irá renunciar aos mandatos que lhe foram conferidos, notificando pessoalmente os representantes legais da sociedade que apuseram o seu ciente no ato de comunicação. Dez dias após, a sociedade contratou novos advogados, que assumiram os processos em curso.
Observado tal relato, baseado nas normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) A comunicação da renúncia do mandato não pode ser pessoal, para evitar conflitos com o cliente.
B) A renúncia ao mandato deve ser comunicada ao cliente, preferencialmente mediante carta com aviso de recepção.
C) O advogado deve comunicar a renúncia ao mandato diretamente ao Juízo da causa, que deverá intimar a parte.
D) O advogado não tem o dever de comunicar à parte a renúncia ao mandato judicial ou extrajudicial.
Gabarito: letra B.
A renúncia ao mandato deve ser comunicada ao cliente, preferencialmente mediante carta com aviso de recebimeto. Assim, poderá sempre o causídico renunciar ao mandato  quando julgar conveniente ou por imperativo ético; outrossim, impõe-se o dever de renúncia sempre que o advogado sentir faltar-lhe a confiança do cliente.
O Estatuto e a legislação processual civil determinam que o advogado permaneça no pleno exercício do mandato durante dez dias após sua renúncia, período este facultado ao cliente para prover a sua substituição. Todavia, o advogado responde por qualquer prejuízo que causar ao cliente ou a terceiros no período citado, por dolo ou culpa. No entanto a consumação do prazo poderá ser dispensada face imediata substituição.[1]
Consumar-se-á a renúncia quando for regularmente notificada ao cliente, seja judicial ou extrajudicialmente. Não se admitirá, outrossim, renúncia genérica se houver mais de uma causa do cliente sob o patrocínio do advogado.
Por fim, a renúncia em determinadas circunstâncias representa uma imposição ética, como as previstas no Código de Ética e Disciplina, a saber:
a)                  Se o cliente tiver omitido a existência de outro advogado já constituído;
b)                 Se sobrevier conflito de interesses entre seus clientes, devendo optar por um dos mandatos, resguardando o sigilo profissional;
c)                  Se concluir que a causa é contrária à ética, à moral ou a validade de ato jurídico em que tenha colaborado;
d)                 Se o cliente impuser a indicação de outro advogado para com ele trabalhar na causa.
 
 
REGULAMENTO GERAL
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
 
EAOAB
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

[1] "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (Súmula Vinculante 14.)
[2] No decorrer de cada questão indicaremos a respectiva base legal,com sublinhados, negritos e itálicos nossos, bem como com a utilização das siglas:
EAOAB – Estatuto da Advocacia e a Ordem dis Advogados do Brasil
CED – Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil
REGULAMENTO GERAL – Regulamento Geral da OAB
[3]  Base legal utilizada: sítios eletrônicos do Planalto e do Supremo Tribunal Federal.
www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=375
www.planalto.gov.br

PACHECO, Felipe José Minervino. - TODOS DIREITOS RESEVADOS - OBRIGATÓRIO CITAR A FONTE

Nenhum comentário:

Postar um comentário